Art. 2º. Findo o prazo que fôr marcado para a subscrição pública, as ações que porventura restarem serão tomadas pelo Tesouro Nacional, que, a qualquer tempo, as poderá vender em bolsa a pessoas naturais brasileiras.
Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Findo o prazo que fôr marcado para a subscrição pública, as ações que porventura restarem serão tomadas pelo Tesouro Nacional, que, a qualquer tempo, as poderá vender em bolsa a pessoas naturais brasileiras.