Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os produtos da Refinaria Nacional de Petróleo S. A. serão vendidos por preços nunca superiores aos preços de venda dos similares importados.

Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os produtos da Refinaria Nacional de Petróleo S. A. serão vendidos por preços nunca superiores aos preços de venda dos similares importados.