Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a promover, por intermédio de uma comissão que o seu presidente nomear, todos os atos necessários à canstituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de Refinaria Nacional de Petróleo S. A., com capital de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto essencial a refinação do petróleo brasileiro de conformidade com o projeto de Estatuto que acompanha o presente Decreto-lei.

§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo poderá subscrever ações até a importância de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) em nome da União Federal. Estas ações poderão, após dois anos de funcionamento da refinaria, ser vendidas em bolsa, a pessoas naturais brasileiras.

§ 2º - Os restantes Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) serão tomados por pessoas naturais brasileiras, por subscrição pública.

§ 3º - A Comissão mencionada nêste artigo será constituída de três membros.

Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a promover, por intermédio de uma comissão que o seu presidente nomear, todos os atos necessários à canstituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de Refinaria Nacional de Petróleo S. A., com capital de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto essencial a refinação do petróleo brasileiro de conformidade com o projeto de Estatuto que acompanha o presente Decreto-lei.

§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo poderá subscrever ações até a importância de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) em nome da União Federal. Estas ações poderão, após dois anos de funcionamento da refinaria, ser vendidas em bolsa, a pessoas naturais brasileiras.

§ 2º - Os restantes Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) serão tomados por pessoas naturais brasileiras, por subscrição pública.

§ 3º - A Comissão mencionada nêste artigo será constituída de três membros.