Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional do Petróleo, por intermédio da comissão referida no artigo 1º, será considerado incorporador da sociedade, ficando assim com os poderes, em direito permitidos, para exercer os atos úteis e necessários à constituição da sociedade e ao cumprimento de tôdas as providências para a instalação de uma refinaria com a capacidade de 2.500 barris de petróleo crú por dia (cêrca de 400 m3), no Estado da Bahia, tais como a escolha da instalação, a determinação do local e o respectivo contrato de construção.

Parágrafo único. A Comissão prestará contas dos seus atos à Assembléia, Geral de Constituição da Sociedade, cuja convocação deverá, ser feita dentro da 1ª semana após o início de funcionamento da refinaria.

Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional do Petróleo, por intermédio da comissão referida no artigo 1º, será considerado incorporador da sociedade, ficando assim com os poderes, em direito permitidos, para exercer os atos úteis e necessários à constituição da sociedade e ao cumprimento de tôdas as providências para a instalação de uma refinaria com a capacidade de 2.500 barris de petróleo crú por dia (cêrca de 400 m3), no Estado da Bahia, tais como a escolha da instalação, a determinação do local e o respectivo contrato de construção.

Parágrafo único. A Comissão prestará contas dos seus atos à Assembléia, Geral de Constituição da Sociedade, cuja convocação deverá, ser feita dentro da 1ª semana após o início de funcionamento da refinaria.