Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Os funcionários públicos civis e militares que venham a prestar serviços técnicos ou de direção na Refinaria Nacional de Petróleo S. A. terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Decreto-lei nº 6.877, de 18 de Setembro de 1944.

Decreto-Lei 9.881/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Os funcionários públicos civis e militares que venham a prestar serviços técnicos ou de direção na Refinaria Nacional de Petróleo S. A. terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Decreto-lei nº 6.877, de 18 de Setembro de 1944.