Lei 7.662/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1987.

§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987. Vide Lei nº 8.460, de 1992

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, ou de qualquer outra (vetado).

Lei 7.662/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1987.

§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987. Vide Lei nº 8.460, de 1992

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, ou de qualquer outra (vetado).