Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1 e 2 do Art. 5º, e os artigos 7, 11, 14 e 15, e seus parágrafos, do Decreto- lei número 57, de 18 de novembro de 1966, o parágrafo 4 do Art. 5º do Decreto-lei número 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e o Art. 39 da Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Vide RSF 9, de 2005)
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.12.1972.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.12.1972.