Art. 1º. Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Parágrafo único. Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.