LEI Nº 5.541, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968.
Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: