DECRETO-LEI Nº 9.598, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: