Art. 1º. Fica autorizado, sem privilegio, Virgílio de Mendonça Uchôa a contractar, com o Governo do Estado de Minas Geraes, a lavra da jazida de ouro denominada "Juca Vieira", situada no município de Caeté, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições:
I - o prazo para a celebração do contracto de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, certidão do referido contracto e um mappa, em téla e copia, do terreno em que se acha situada a jazida acima alludida, mappa esse no qual esteja locada a sua posicão, os afloramentos e todas as indicações referentes á jazida;
II - o concessionario deverá apresentar no Ministerio da Agricultura. dentro do prazo de tres (3) mezes contados da data da aprovação dos documentos exigidos no item I deste artigo, para ser submettido a exame e approvação, um plano technico de lavra, constando de memorial descriptivo, desenhos, plantas e demais elementos que se fizerem necessarios á descrição de um perfeito plano de trabalho;
III - não poderá o concessionario iniciar os trabalhos definitivos de lavra antes da approvação do plano technico a que se refere o item II deste artigo;
IV - uma vez approvado o plano technico de lavra e autorização a sua execução, deverá o concessionario organizar um serviço de informações que deverão ser prestadas mensalmente ao Ministerio da Agricultura, sob a forma de relatorio, descrevendo summariamente as operações executadas e a producção da jazida, sem prejuizo de quaesquer informações que possam ser exigidas pelo Ministerio da Agricultura no decorrer dos trabalhos de exploração;
V - não poderá o concessinario alterar o plano technico dos trabalhos de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização, sem previa communicação ao Ministerio da Agricultura:
VI - o Ministerio da Agricultura fiscalizará, por intermedio do Serviço de Fomento da Produção Mineral (S. F. P. M.), a execução do plano technico de lavra, cuidando igualmente da parte que se refere á segurança e hygiene, podendo mesmo intervir, a seu juizo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;
VII - não porderão ser interrompidos os trabalhos de lavra sem previa notificação e respectiva justificação ao Ministerio da Agricultura;
VIII - todo o ouro extrahido da jazida a que se refere o presente decreto de autorização deverá ser cedido ao Governo Federal mediante pagamento, em moeda corrente do paiz, ao cambio do dia sobre Londres, e toda a prata extrahida deverá ser cedida no Governo Federal, pela cotação de Londres;
IX - o concessionario deverá permittir o facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados á jazida em questão, prestando-lhes todas as informações que lhe forem solicitadas sobre, os trabalhos de lavra.
Parágrafo único. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente, decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
I - o prazo para a celebração do contracto de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, certidão do referido contracto e um mappa, em téla e copia, do terreno em que se acha situada a jazida acima alludida, mappa esse no qual esteja locada a sua posicão, os afloramentos e todas as indicações referentes á jazida;
II - o concessionario deverá apresentar no Ministerio da Agricultura. dentro do prazo de tres (3) mezes contados da data da aprovação dos documentos exigidos no item I deste artigo, para ser submettido a exame e approvação, um plano technico de lavra, constando de memorial descriptivo, desenhos, plantas e demais elementos que se fizerem necessarios á descrição de um perfeito plano de trabalho;
III - não poderá o concessionario iniciar os trabalhos definitivos de lavra antes da approvação do plano technico a que se refere o item II deste artigo;
IV - uma vez approvado o plano technico de lavra e autorização a sua execução, deverá o concessionario organizar um serviço de informações que deverão ser prestadas mensalmente ao Ministerio da Agricultura, sob a forma de relatorio, descrevendo summariamente as operações executadas e a producção da jazida, sem prejuizo de quaesquer informações que possam ser exigidas pelo Ministerio da Agricultura no decorrer dos trabalhos de exploração;
V - não poderá o concessinario alterar o plano technico dos trabalhos de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização, sem previa communicação ao Ministerio da Agricultura:
VI - o Ministerio da Agricultura fiscalizará, por intermedio do Serviço de Fomento da Produção Mineral (S. F. P. M.), a execução do plano technico de lavra, cuidando igualmente da parte que se refere á segurança e hygiene, podendo mesmo intervir, a seu juizo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;
VII - não porderão ser interrompidos os trabalhos de lavra sem previa notificação e respectiva justificação ao Ministerio da Agricultura;
VIII - todo o ouro extrahido da jazida a que se refere o presente decreto de autorização deverá ser cedido ao Governo Federal mediante pagamento, em moeda corrente do paiz, ao cambio do dia sobre Londres, e toda a prata extrahida deverá ser cedida no Governo Federal, pela cotação de Londres;
IX - o concessionario deverá permittir o facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados á jazida em questão, prestando-lhes todas as informações que lhe forem solicitadas sobre, os trabalhos de lavra.
Parágrafo único. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente, decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.