Lei 13.334/2016 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 11. Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.

Lei 13.334/2016 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 11. Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.