Lei 13.334/2016 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS


Art. 8º. O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Lei 13.334/2016 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS


Art. 8º. O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)