Art. 8º-A. Compete à SPPI: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)