Lei 13.334/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Lei 13.334/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)