Lei 13.334/2016 - Artigo 12

Art. 12. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;

II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;

III - abrir chamamento público;

IV - receber sugestões de projetos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Lei 13.334/2016 - Artigo 12

Art. 12. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;

II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;

III - abrir chamamento público;

IV - receber sugestões de projetos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)