Art. 12. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento público;
IV - receber sugestões de projetos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento público;
IV - receber sugestões de projetos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)