Lei 13.334/2016 - Artigo 13-A

Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Lei 13.334/2016 - Artigo 13-A

Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)