Art. 3º. Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.