Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)