Lei 13.334/2016 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Lei 13.334/2016 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)