Lei 3.558/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxílio de que trata esta lei dentro em 2 (dois) anos após o recebimento.

Lei 3.558/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxílio de que trata esta lei dentro em 2 (dois) anos após o recebimento.