Art. 3º. O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.
Lei 3.587/1959 - Artigo 3
Art. 3º. O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.