Lei 3.587/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas, dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Lei 3.587/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas, dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.