Lei 3.587/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.

Lei 3.587/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.