Lei 10.106/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de receitas do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, no valor de R$ 54.516.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil reais), e do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, no valor de R$ 218.962.000,00 (duzentos e dezoito milhões, novecentos e sessenta e dois mil reais).

Lei 10.106/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de receitas do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, no valor de R$ 54.516.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil reais), e do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, no valor de R$ 218.962.000,00 (duzentos e dezoito milhões, novecentos e sessenta e dois mil reais).