Decreto 1.122/1994 - Ementa

DECRETO Nº 1.122, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),

DECRETA:

Decreto 1.122/1994 - Ementa

DECRETO Nº 1.122, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),

DECRETA: