Lei 6.814/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".

Lei 6.814/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".