Lei 6.814/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação original.

Lei 6.814/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação original.