Lei 10.931/2004 - Artigo 27-D

Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Lei 10.931/2004 - Artigo 27-D

Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).