Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).