Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.