Lei 10.931/2004 - Artigo 6

Art. 6º. Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento.

Lei 10.931/2004 - Artigo 6

Art. 6º. Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento.