Art. 2º. As diárias dos Oficiais de Chancelaria e servidores administrativos, de que tratam o § 2º do artigo 64 e o parágrafo 1º do art. 68, respectivamente, do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, obedecem à sistemática estabelecida pelo Decreto número 52.468, de 12 de setembro de 1963, e correspondem a 50% da fração do limite referido no § 1º de seu art. 1º.