Decreto 3.990/2001 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 1º. O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, tem por finalidades:

I - implementar a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

II - garantir a auto-suficiência do País em hemocomponentes e hemoderivados;

III - harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, relacionadas à assistência hemoterápica.

Decreto 3.990/2001 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 1º. O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, tem por finalidades:

I - implementar a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

II - garantir a auto-suficiência do País em hemocomponentes e hemoderivados;

III - harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, relacionadas à assistência hemoterápica.