Decreto 3.990/2001 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DO PLANO DIRETOR DE SANGUE E HEMODERIVADOS


Art. 8º. Os órgãos de que se trata o art. 7º deverão elaborar os planos diretores de sangue e hemoderivados dos Estados e do Distrito Federal, que serão submetidos à homologação dos Conselhos de Saúde.

Decreto 3.990/2001 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DO PLANO DIRETOR DE SANGUE E HEMODERIVADOS


Art. 8º. Os órgãos de que se trata o art. 7º deverão elaborar os planos diretores de sangue e hemoderivados dos Estados e do Distrito Federal, que serão submetidos à homologação dos Conselhos de Saúde.