Lei 4.860/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O horário de trabalho nos portos organizados, para tôdas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada pôrto, observado ainda o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.

Lei 4.860/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O horário de trabalho nos portos organizados, para tôdas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada pôrto, observado ainda o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.