Lei 4.860/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Para os demais serviços, a Administração do Pôrto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.

Lei 4.860/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Para os demais serviços, a Administração do Pôrto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.