Lei 4.860/1965 - Artigo 14

Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º - Êste adicional sòmente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º - Êste adicional sòmente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º - As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º - Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º - Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de uma causa de risco.

Lei 4.860/1965 - Artigo 14

Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º - Êste adicional sòmente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º - Êste adicional sòmente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º - As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º - Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º - Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de uma causa de risco.