Lei 4.860/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Em cada pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem.

Lei 4.860/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Em cada pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem.