Art. 15. Além da remuneração e demais vantagens instituídas nesta Lei, a Administração do Pôrto somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou empregados a gratificação individual de produtividade de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.