CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os tribunais, consideradas as peculiaridades locais no âmbito de sua autonomia, estabelecerão parâmetros curriculares para cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores, com número de exercícios simulados, carga horária mínima e estágio supervisionado.