CNJ - Resolução 225 - Artigo 15

Art. 15. É vedado ao facilitador restaurativo:

I - impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos;

II - prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;

III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal.

CNJ - Resolução 225 - Artigo 15

Art. 15. É vedado ao facilitador restaurativo:

I - impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos;

II - prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;

III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal.