CNJ - Resolução 225 - Artigo 24

Art. 24. Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3º da Resolução CNJ 128/2011:

"§3º. Na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, quando cabível, processos restaurativos com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares."

CNJ - Resolução 225 - Artigo 24

Art. 24. Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3º da Resolução CNJ 128/2011:

"§3º. Na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, quando cabível, processos restaurativos com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares."