Art. 22. Para fins de efetivação do disposto no art. 35, II, da Lei 12.594/2012, poderão os tribunais certificar como aptos ao atendimento extrajudicial de autocomposição de conflitos, os espaços de serviço mantidos por organizações governamentais ou não governamentais, que atendam aos qualificativos estabelecidos nesta Resolução.