Art. 2º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste artigo estende-se aos recursos aplicados sob o regime da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste artigo estende-se aos recursos aplicados sob o regime da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.