Art. 4º. São elevadas a Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, as anuidades a que se referem os artigo 21 e 22 do Decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946.
Lei 570/1948 - Artigo 4
Art. 4º. São elevadas a Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, as anuidades a que se referem os artigo 21 e 22 do Decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946.