Art. 6º. A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
a) por falecimento ou renúncia;
b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
c) pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.
Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.
a) por falecimento ou renúncia;
b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
c) pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.
Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.