Lei 570/1948 - Artigo 6

Art. 6º. A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

a) por falecimento ou renúncia;

b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

c) pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.

Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.

Lei 570/1948 - Artigo 6

Art. 6º. A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

a) por falecimento ou renúncia;

b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

c) pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.

Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.