Art. 9º. O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b dêste artigo a seguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de guarda-livros".