Decreto 9.088/2017 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição.

Decreto 9.088/2017 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição.