Decreto 9.088/2017 - Artigo 1

Art. 1º. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

VI - os exercidos por militares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

c) na Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

d) na Justiça Militar da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

e) no Ministério Público Militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

a) do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

e) do Tribunal Marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

g) das Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

a) da Fundação Habitacional do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

b) da Fundação Osório; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

§ 1º - Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

§ 2º - A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

§ 4º - Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

Decreto 9.088/2017 - Artigo 1

Art. 1º. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

VI - os exercidos por militares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

c) na Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

d) na Justiça Militar da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

e) no Ministério Público Militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

a) do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

e) do Tribunal Marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

g) das Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

a) da Fundação Habitacional do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

b) da Fundação Osório; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

§ 1º - Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

§ 2º - A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

§ 4º - Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)