Art. 1º. O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.29-...............
§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."